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Depois da alta
Recebi alta do INSS. Ainda tenho direito ao auxílio-acidente?
A alta da perícia encerra o auxílio por incapacidade temporária, mas não encerra a discussão. Para muita gente, é justamente a partir dela que o auxílio-acidente passa a ser devido.
Quando o INSS dá alta, ele está dizendo que você pode voltar a trabalhar. Isso não significa que você voltou nas mesmas condições de antes do acidente. Se ficou uma sequela permanente que torna o trabalho habitual mais difícil, a lei prevê uma indenização mensal para compensar essa perda: o auxílio-acidente.
Por que a alta não elimina o direito
São benefícios com finalidades diferentes. O auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, substitui o salário enquanto a pessoa não consegue trabalhar. O auxílio-acidente indeniza a redução da capacidade que continua depois que ela volta. Um termina para o outro começar.
A própria Lei 8.213/91 diz que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente do salário que a pessoa passe a receber.
Na prática, o INSS nem sempre concede o auxílio-acidente junto com a alta. Muita gente volta ao trabalho sem saber que poderia receber o benefício somado ao salário.
O que precisa estar presente
- a lesão consolidou: o tratamento terminou e o quadro estabilizou;
- restou uma sequela permanente;
- a sequela reduz a capacidade para o trabalho que você fazia, mesmo que não impeça;
- na data do acidente você era empregado, doméstico, avulso ou segurado especial.
E as parcelas desde a alta?
Quando o direito é reconhecido, o pagamento pode retroagir ao dia seguinte à alta, respeitado o limite de cinco anos da prescrição. Quanto mais tempo passa, mais parcelas antigas se perdem. Por isso vale olhar o caso cedo.
Documentos que ajudam
- comunicado de cessação do benefício ou carta de alta do INSS;
- laudos, exames e prontuário do período de tratamento;
- relatório médico atual descrevendo a sequela e a limitação no trabalho;
- CAT ou boletim de ocorrência, quando houver.
Base legal: Lei 8.213/91, artigos 86, §2º, e 103, parágrafo único.
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